Importação de máquina usada

O que é permitido importar na condição de usado?

Conforme a Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06, são permitidas as importações dos seguintes bens usados:

1.1.  máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga (art. 22 caput);

1.2.  máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio  tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local (art. 24.a);

1.3. partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa  por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional (art. 24.b);

1.4.   importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país (art. 25.a);

1.5.   importações amparadas em programas Befiex (art. 25.b);

1.6.   importações pelo regime de admissão temporária (art. 25.c);

1.7.   bens havidos por herança (art. 25.d);

1.8.   remessas postais, sem valor comercial (art. 25.e);

1.9.   transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional (art. 25.f);

1.10. bens culturais (art. 25.g);

1.11. veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção (art. 25.h);

1.12. embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes (art. 25.i);

1.13. aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovados pela ANAC/COTAC (art. 25.j);

1.14. embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (art. 25.l);

1.15. partes e peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de procedência, reconhecida pela ANAC/COTAC (art. 25.m);

1.16. partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados (art. 25.n.); e

1.17. partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados (art. 25.o)

O que é proibido importar na condição de usado?

De acordo com o art. 27 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06, a importação de bens de consumo usados é proibida com exceção das importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

Como proceder para importar material usado?

A primeira providência a ser tomada é o registro da Licença de Importação (LI) no SISCOMEX (exceto no caso de importação de linha de produção usada – vide questão 5). A LI será analisada pelo DECEX de acordo com a operação pleiteada e o resultado do anuente será registrado no Sistema conforme o disposto na legislação pertinente para cada uma das situações apresentadas anteriormente. Para tanto, o importador deverá aguardar o resultado da análise e cumprir eventuais exigências registradas no Sistema.

Qual a documentação necessária para a importação dos produtos de que trata o Art. 22 (máquinas, equipamentos etc.?)

Com base nos Art. 22 e 23 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06, e no Art. 36 da Portaria SECEX nº 36, de 22.11.07, a empresa deverá encaminhar, imediatamente após o registro da LI, correspondência indicando o número do licenciamento e o código NCM, acompanhada da via original do laudo técnico de vistoria e avaliação, atualizado, informando o local e a data da inspeção da mercadoria, firmado por entidade especializada, de reconhecida capacidade técnica.

Também deverá ser encaminhado via original ou cópia autenticada de documento/procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada, autenticados. A importação estará sujeita à publicação em Circular SECEX para consulta de produção nacional.

A correspondência deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX Coordenação-Geral de Operações de Importação – CGIM Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Brasília – DF – CEP 70053-900 Protocolo Geral – Térreo Vale observar que, de acordo com o Art. 38 da Portaria SECEX nº 36, de 22.11.07, a não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 dias contados da data de registro da LI determinará o indeferimento da importação.

Como proceder para importar uma linha de produção/unidade fabril usada?

Previamente ao registro da LI, a empresa deverá pleitear junto ao DECEX o enquadramento da operação como importação de linha de produção. Para tal, ela deverá apresentar petição contendo as informações conforme o seguinte roteiro:

1. Geral

1.1. Descrição geral do empreendimento, justificativas para a importação, benefícios para a empresa, etc.;

1.2. País de origem, empresas fornecedoras, etc.;

1.3. Descrição e respectivo valor das partes que contam com produção nacional;

1.4. Número de empregos a serem gerados; 1.5. Ganhos de qualidade, produtividade, redução de custos, etc., apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão.

2. Produção e mercado

2.1. Incremento da capacidade de produção;

2.2. Aumento das exportações, ano a ano, se for o caso;

2.3. Parcela para o mercado interno;

2.4. Mercados externos a serem atingidos, se for o caso;

2.5. Novos produtos obtidos e/ou incorporação de inovações tecnológicas.

3. Equipamentos e instalações

3.1. Relação (em duas vias) dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, a classificação tarifária (NCM), ano de fabricação, valor do bem novo e valor do bem usado;

3.2. Via original do laudo técnico de vistoria e avaliação (conforme artigo 23 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06), atualizado, informando o local e a data da inspeção da mercadoria, firmado por entidade especializada, de reconhecida capacidade técnica;

3.3. Leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidades fabris ou linha de produção;

3.4. Descrição do processo produtivo e dos eventuais avanços tecnológicos que serão gerados com a importação pretendida, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão. A documentação deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada, autenticados, e deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX Coordenação-Geral de Operações de Importação – CGIM Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Brasília – DF – CEP 70053-900 Protocolo Geral – Térreo.

O DECEX examinará a documentação e, no caso de aprovação do pleito, encaminhará a relação dos bens a importar para a(s) entidade(s) de classe representativa(s) das indústrias produtoras de máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações com vistas à celebração do acordo de contrapartida de aquisição de bens no mercado interno em montante igual ou superior ao total das importações de bens com produção nacional.

A implementação da operação será acompanhada pelo MDIC/SECEX, devendo o importador enviar à SECEX cronograma de instalação e relatórios periódicos de avaliação da produção e exportação, assim como o de finalização do projeto. O MDIC poderá, a qualquer momento, exigir a contratação pela interessada de empresa de auditoria externa especializada para a elaboração de relatório, para fins da comprovação dos compromissos assumidos no empreendimento. Por fim, vale observar que, somente após a aprovação do pleito pelo DECEX, e, se for o caso, da assinatura de compromisso com entidade(s) representativa(s) das indústrias, a empresa deverá registrar as Licenças de Importação no SISCOMEX. O DECEX fará a conferência das mesmas e, se de acordo com o pleito aprovado, procederá ao deferimento das LIs.

Como é feita a comprovação da habilitação, junto à secex, da entidade elaboradora do laudo de vistoria e avaliação?

Conforme o artigo 23 daPortaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06, a entidade especializada de reconhecida capacidade técnica que firma o laudo de vistoria e avaliação deverá comprovar sua habilitação junto à SECEX.

Esta habilitação, caso a empresa emitente do laudo seja brasileira, deverá ser feita anualmente por meio da apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Contrato Social da empresa e alterações;

b) Certidão de Registro e Habilitação do CNPJ, atualizada, emitida pelo CREA. Caso a empresa avaliadora seja estrangeira, a via original do laudo deverá estar acompanhada de cópia autenticada de documento(s) que comprove(m) sua habilitação como entidade certificadora em seu país e da via original da tradução juramentada tanto do laudo quanto do(s) documento(s) de habilitação.

Quais os erros mais comuns na confecção da LI de material usado?

  • Informações divergentes entre a LI e o laudo de vistoria e avaliação: nos casos de divergência entre as informações contidas na LI e no laudo, será aposta mensagem de exigência no licenciamento para que a empresa providencie a devida correção (via LI substitutiva ou aditivo ao laudo) ou a justifique. Neste último caso, o DECEX avaliará a justificativa apresentada.
  • Descrição da Mercadoria: a descrição da mercadoria deverá ser feita no campo “especificação” da ficha “Mercadoria/2 – Descrição detalhada da mercadoria” da LI. Ela deverá ser detalhada, além de conter pelo menos os seguintes itens: – ano de fabricação; – nº série; – marca/modelo; – ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças substituídas e seu valor global (se ocorreu).

Quais os erros mais comuns na confecção do laudo de vistoria e avaliação?

8.1- Ausência dos requisitos básicos previstos na legislação. O laudo deve abordar, necessariamente, todos os itens previstos no art. 23 da Portaria DECEX nº 08/91. Caso contrário, a LI poderá ser indeferida pelo não-cumprimento de requisito essencial para a análise do pleito. Os itens que devem constar do laudo são: – ano de fabricação; – ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças substituídas e seu valor global (se ocorreu); – declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem; – diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero; – vida útil média do bem; – valor de mercado, valor de reprodução e valor de reposição; – peso líquido.

8.2- Ausência de data da reforma, valor e de peças substituídas Em todos os casos em que a mercadoria sofrer uma reforma significativa, o laudo deverá informar a data da reforma, seu custo e a relação de peças que foram substituídas.

8.3- Incoerência nas informações apresentadas no laudo Algumas inconsistências que devem ser evitadas na elaboração do laudo são:

  • Diferenças tecnológicas: se o avaliador declarar que existem diferenças tecnológicas entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero, ele deverá detalhá-las e informar o valor de reposição, que será diferente do valor de reprodução; por outro lado, se o avaliador declarar que elas não existem, em princípio, o valor de reposição não poderá ser diferente do valor de reprodução;
  • Operacionalidade: em se tratando de máquinas e equipamentos usados, a declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, conforme disposto no art. 23.c, deve estar baseada em teste de funcionamento. Caso o avaliador que assina o laudo não tenha presenciado a realização desse teste, ele deverá apresentar, também, via original ou cópia autenticada dos documentos nos quais se baseou para emitir tal declaração, por exemplo, o contrato de compra e venda em que conste termo de garantia ou termo de responsabilidade, ou documento equivalente.

Qual a documentação necessária para a importação dos produtos de que trata o Art. 24.B (partes e peças recondicionadas)?

A interessada deverá encaminhar os seguintes documentos:

  • Manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;
  • Declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada que pretende ser importada. A documentação deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada, autenticados, e deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX Coordenação-Geral de Operações de Importação – CGIM Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Brasília – DF – CEP 70053-900 Protocolo Geral – Térreo.

Como se processa a importação de bens usados sob o regime de admissão temporária?

De acordo com a alínea “c” e o § 1º do Art. 25 da Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 07.12.06, as importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas, respectivamente, do exame de produção nacional e da apresentação do laudo técnico de vistoria e avaliação.

Em relação a esse tópico é importante lembrar que a admissão temporária é um regime suspensivo de tributação, fato que deve ser observado quando do preenchimento da ficha “Negociação” da LI. Além disso, no caso de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, o importador deve observar o disposto na Notícia SISCOMEX nº 0009, de 26/02/2007. Por fim, deve ser observado que, na hipótese de nacionalização, será realizada a análise da importação sob os aspectos de inexistência de produção nacional, vida útil e preço.

Dessa forma, será solicitado o laudo técnico de avaliação e vistoria, ATUALIZADO, e também será analisado o aspecto de produção nacional. A análise é similar à feita no caso de uma importação normal de material usado. Adicionalmente, nessas situações, solicita-se que o importador informe, na ficha “Complementares” da LI, o número da LI que amparou a importação no regime de admissão temporária.

Como se processa a reimportação de mercadoria usada?

Nesse caso, o importador deverá incluir, na ficha “Complementares” da LI, o número do RE que amparou a exportação para que seja feita a verificação das informações registradas no SISCOMEX. Caso a exportação tenha sido dispensada de RE, a empresa deverá encaminhar ao DECEX cópia autenticada dos documentos que ampararam a exportação da mercadoria.

Como se processa a importação de contêiner amparado pela portaria MDIC nº 82, de 01/04/2004?

A Portaria em questão dispensa as disposições relativas à importação de material usado, contidas na Portaria DECEX nº 08/91, na nacionalização de unidades de carga de que trata o capítulo V da Lei nº 9.611, de 19.02.1998, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados.

Nesse caso, o importador deve descrever detalhadamente a mercadoria, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria/2-Descrição Detalhada da Mercadoria” da LI (vide item 7.2) e, adicionalmente, explicitar os termos da Portaria MDIC nº 82/04.

Como se procede para solicitar prorrogação de validade da LI de material usado?

A prorrogação de validade da LI de material usado, assim como a de material novo, pode ser solicitada quando o importador constata a impossibilidade de embarcar o produto antes do vencimento da mesma. De acordo com o parágrafo único do art. 18 da Portaria SECEX nº 36, de 22.11.07, as solicitações de prorrogação deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão anuente.

A solicitação deve ser apresentada formalmente por meio de correspondência assinada por representante legal da empresa importadora, devidamente identificado. A correspondência deve ser apresentada antes do vencimento da LI, podendo ser antecipada via fax desde que, no prazo de 5 dias, protocole a mesma correspondência no endereço indicado a seguir.

O documento deve conter nome do importador, nº da LI, código da NCM, descrição da mercadoria, data de deferimento, data de validade, nº de dias da prorrogação pretendida e justificativa do não embarque no prazo originalmente concedido pelo DECEX. O Departamento avaliará o pedido, cujo andamento deve ser acompanhado pelo importador via SISCOMEX. A apresentação tempestiva do pedido ao DECEX não garante ao importador a prorrogação solicitada.

Caso a validade da LI não seja alterada até a data de seu vencimento, o importador deverá registrar novo licenciamento e aguardar sua autorização para embarcar a mercadoria no exterior. Se a empresa embarcar a mercadoria fora da validade da LI ela o fará por sua conta e risco e estará sujeita às penalidades decorrentes de sua ação.

Endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior – SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX Coordenação-Geral de Operações de Importação – CGIM Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Brasília – DF – CEP 70053-900 Protocolo Geral – Térreo Fax: (61) 2109-7980

Qual o canal adequado para tirar dúvidas específicas referentes à importação de material usado?

Inicialmente esclarecemos que, conforme disposto no art. 218 da Portaria SECEX nº 36/2007, o andamento das operações registradas no SISCOMEX deverá ser acompanhado por meio dos correspondentes módulos do próprio Sistema, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Entretanto, nos casos em que o contato se faz necessário, solicitamos que seja utilizado tão-somente o canal institucional, que, no caso de importação de material usado, é o e-mail decex.cgim@desenvolvimento.gov.br. Vale observar que os pleitos de agilização de deferimento de LI devem ser evitados, haja vista que a análise dos licenciamentos é feita de acordo com a ordem de registro no Sistema.

jairo
jairo

Economista, Despachante Aduaneiro com mais de 20 anos de experiência no Comércio Exterior, Diretor da RigLog Assessoria Aduaneira.

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